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Publicado por Diário Oficial da União (extraído pelo JusBrasil) - 1 dia atrás
II - a partir de 15 de maio, em relação ao disposto nos artigos 3 , 4 e 7 , I;
III - a partir da data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
RICARDO KALIL MORAES
ANEXO I
Regulamento da Lotomania
Capítulo I
Do Concurso
Art. 1 O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números denominado Lotomania será promovido duas vezes por semana pela Caixa Econômica Federal, às terças-feiras e sextasfeiras, observados os seguintes conceitos:
I - Lotomania: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II - apostador: cidadão-consumidor que tenta conquistar algum prêmio na Lotomania, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas, de um número inteiro dentre os cem números constantes do impresso divulgador; e
IV - impresso divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado 'volante', que contém a identificação da modalidade lotérica Lotomania e a discriminação dos cem números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a cem.
Capítulo II
Da Aposta
Art. 2 Aposta, na Lotomania, é o conjunto de cinquenta prognósticos, dentre os cem números passíveis de escolha, indicado pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas.
§ 1 As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo entregue ao apostador.
§ 2 O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.
Art. 3 A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos no 'volante';
II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação (registro) no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas;
III - aposta 'surpresinha', caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas; e
IV - aposta-espelho, caracterizada pelo fornecimento, pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas, do conjunto de cinquenta prognósticos que não haviam sido assinalados em determinada aposta, utilizada como referência (aposta 'original').
§ 1 É permitida, ainda, a aposta 'teimosinha', que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
§ 2 Caso o apostador não assinale no 'volante' ou deixe de enunciar os cinquenta prognósticos exigidos para validação (registro) da aposta, o sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas fornecerá, aleatoriamente, tantos prognósticos quantos forem necessários para completar a aposta.
Art. 4 Na Lotomania a aposta é única e o valor do seu preço é de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).
Capítulo III
Do Sorteio
Art. 5 Concorrem ao sorteio cem números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a cem, representados, no 'volante', por numerais cardinais compostos de apenas dois algarismos arábicos, cada, de 01 (um) a 00 (cem).
Capítulo IV
Da Premiação
Art. 6 Para efeito de premiação, serão sorteados vinte números diferentes dentre os cem números previstos no artigo 5 deste Regulamento.
Art. 7 Prognóstico certo é aquele coincidente com o número sorteado e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem vinte, dezenove, dezoito, dezessete, dezesseis, quinze ou nenhum dos prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.
Art. 8 Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação, em razão dos números sorteados:
I - primeira faixa: compreende as apostas com acerto dos vinte números sorteados;
II - segunda faixa: compreende as apostas com acerto de dezenove números dentre os vinte números sorteados;
III - terceira faixa: compreende as apostas com acerto de dezoito números dentre os vinte números sorteados;
IV - quarta faixa: compreende as apostas com acerto de dezessete números dentre os vinte números sorteados;
V - quinta faixa: compreende as apostas com acerto de dezesseis números dentre os vinte números sorteados;
VI - sexta faixa: compreende as apostas com acerto de quinze números dentre os vinte números sorteados; e
VII - sétima faixa: compreende as apostas sem acerto de número algum dentre os vinte números sorteados.
Art. 9 O valor destinado ao pagamento de prêmios é distribuído da seguinte forma:
I - primeira faixa: 45% (quarenta e cinco por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo vinte prognósticos certos;
II - segunda faixa: 16% (dezesseis por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dezenove prognósticos certos;
III - terceira faixa: 10% (dez por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dezoito prognósticos certos;
IV - quarta faixa: 7% (sete por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dezessete prognósticos certos;
V - quinta faixa: 7% (sete por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo dezesseis prognósticos certos;
VI - sexta faixa: 7% (sete por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo quinze prognósticos certos; e
VII - sétima faixa: 8% (oito por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas sem qualquer prognóstico certo.
§ 1 Não havendo, em algum concurso, aposta premiada na faixa de premiação discriminada no inciso VII do caput deste artigo, o valor destinado a essa faixa de premiação fica acumulado para formação do prêmio da primeira faixa de premiação do concurso imediatamente seguinte.
§ 2 Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio do concurso imediatamente seguinte, nas mesmas faixas de premiação."
ANEXO II
Regulamento da Dupla-Sena
Capítulo I
Do Concurso
Art. 1 O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números denominado Dupla-Sena será promovido pela Caixa Econômica Federal três vezes por semana, às terças-feiras, quintasfeiras e sábados, observados os seguintes conceitos:
I - Dupla-Sena: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos nos impressos divulgadores, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II - apostador: cidadão-consumidor que tenta conquistar algum prêmio na Dupla-Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas, de um número inteiro dentre os cinquenta números constantes do impresso divulgador; e
IV - impresso divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado 'volante', que contém a identificação da modalidade lotérica Dupla-Sena e a discriminação dos cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a cinquenta.
Capítulo II
Da Aposta
Art. 2 Aposta é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas.
§ 1 As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo entregue ao apostador.
§ 2 O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida.
Art. 3 A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos no 'volante';
II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação (registro) no sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas; e
III - aposta 'surpresinha', caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado pela Caixa Econômica Federal para captação de apostas.
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta 'teimosinha', que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 4 Na Dupla-Sena, a aposta simples, ou mínima, é aquela onde há indicação de apenas seis prognósticos, permitida, no entanto, a realização de apostas combinadas, ou múltiplas, compostas por conjuntos de sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze ou quinze prognósticos.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, as apostas combinadas, ou múltiplas, constituem conjuntos de apostas simples, ou mínimas, na forma seguinte:
I - com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas simples, ou mínimas;
II - com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas simples, ou mínimas;
III - com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas simples, ou mínimas;
IV - com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas simples, ou mínimas;
V - com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas simples, ou mínimas;
VI - com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas simples, ou mínimas;
VII - com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas simples, ou mínimas;
VIII - com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas simples, ou mínimas; e
IX - com 15 (quinze) prognósticos: total de 5.005 (cinco mil e cinco) apostas simples, ou mínimas.
Art. 5 O preço da aposta simples, ou mínima, com seis prognósticos, da Dupla-Sena é de R$ 2,00 (dois reais) e, em consequência do disposto no parágrafo único do artigo 4 deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, são os seguintes:
I - aposta com 7 (sete) prognósticos: R$ 14,00 (quatorze reais);
II - aposta com 8 (oito) prognósticos: R$ 56,00 (cinquenta e seis reais);
III - aposta com 9 (nove) prognósticos: R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais);
IV - aposta com 10 (dez) prognósticos: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
V - aposta com 11 (onze) prognósticos: R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais);
VI - aposta com 12 (doze) prognósticos: R$ 1.848,00 (mil oitocentos e quarenta e oito reais);
VII - aposta com 13 (treze) prognósticos: R$ 3.432,00 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais);
VIII - aposta com 14 (quatorze) prognósticos: R$ 6.006,00 (seis mil e seis reais); e
IX - aposta com 15 (quinze) prognósticos: R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais).
Capítulo III
Do Sorteio
Art. 6 Concorrem ao sorteio cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a cinquenta, representados, no 'volante', por numerais cardinais compostos de dois algarismos arábicos, cada, de 01 (um) a 50 (cinquenta).
Art. 7 Será realizado, anualmente, um concurso especial dedicado à celebração da Páscoa, em data preestabelecida e divulgada, ao público em geral, pela Caixa Econômica Federal.
§ 1 A Caixa Econômica Federal poderá adotar denominação-fantasia exclusiva para identificar o concurso especial de que trata o caput deste artigo, visando ao melhor apelo perante o público em geral.
§ 2 O prazo de captação de apostas para o concurso especial de que trata o caput deste artigo será diferenciado, mediante ampliação, e estabelecido pela Caixa Econômica Federal, permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Dupla-Sena.
§ 3 Concorrem ao concurso de que trata o caput deste artigo somente apostas objeto de validação (registro) para tanto específica.
Capítulo IV
Da Premiação
Art. 8 Para efeito de premiação, serão sorteados, por duas vezes consecutivas em um mesmo concurso, seis números diferentes dentre os cinquenta números previstos no artigo 6 deste Regulamento.
Art. 9 Prognóstico certo é aquele coincidente com o número sorteado e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem, tanto no primeiro quanto no segundo sorteios de cada concurso, seis, cinco ou quatro prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação, em razão dos números sorteados:
I - primeira faixa: compreende as apostas com acerto dos seis números sorteados;
II - segunda faixa: compreende as apostas com acerto de cinco números dentre os seis números sorteados; e
III - terceira faixa: compreende as apostas com acerto de quatro números dentre os seis números sorteados.
Parágrafo único. Para fins de melhor apelo perante o público, em geral, as faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia 'sena', 'quina' e 'quadra'.
Art. 11. O valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Dupla-Sena, à exceção do concurso especial de que trata o artigo 7 deste Regulamento, é distribuído nos seguintes termos:
I - 48% (quarenta e oito por cento) para o primeiro sorteio, com a seguinte decomposição:
a) 30% (trinta por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo seis prognósticos certos (acerto da 'sena');
b) 10% (dez por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo cinco prognósticos certos (acerto da 'quina'); e
c) 8% (oito por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo quatro prognósticos certos (acerto da 'quadra');
II - 36% (trinta e seis por cento) para o segundo sorteio, com a seguinte decomposição:
a) 18% (dezoito por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo seis prognósticos certos (acerto da 'sena');
b) 10% (dez por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo cinco prognósticos certos (acerto da 'quina'); e
c) 8% (oito por cento) mediante rateio entre os portadores de recibos de apostas contendo quatro prognósticos certos (acerto da 'quadra'); e